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Aprovação de pistas para ultraleves

Nos termos do Decreto-Lei n.º 238/2004 de 13 de Agosto e do Decreto-Lei n.º 283/2007 de 18 de Dezembro, as operações de descolagem e aterragem dos ultraleves são efectuadas apenas em pistas aprovadas pelo INAC, I.P. nos termos de regulamentação complementar a estes decretos, a emitir pelo INAC, I.P. (ver lista de ultraleves aprovadas  em anexo).

A emissão da regulamentação acima referida concretizou-se com a publicação do Regulamento (INAC) n.º 164/2006 de 8 de Setembro e o Regulamento (INAC) n.º 510/2008 de 8 de Setembro.

Sugere-se aos interessados em conhecer detalhadamente o ordenamento jurídico aplicável, a consulta dos diplomas mencionados, designadamente:

1. Decreto-Lei n.º 238/2004, de 13 de Agosto.
Estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.

2. Decreto-Lei n.º 283/2007, de 18 de Dezembro.
Procede a alterações ao Decreto -Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro e inclui uma republicação desse decreto.

3. Regulamento (INAC) n.º 164/2006, de 8 de Setembro de 2006.
Dá corpo à regulamentação complementar requerida aplicável às actividades de desporto, recreio e instrução de pilotos nas suas diversas vertentes: construção, certificação, registo, formação e licenciamento de pessoal, operações e aeródromos e outros locais de operação.

4. Regulamento (INAC) n.º 510/2008, de 18 de Setembro.
Primeira alteração ao Regulamento n.º 164/2006 de 8 de Setembro.