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Céu Único Europeu

É um programa que tem como metas a organização do espaço aéreo europeu de uma forma mais racional, aumentando a sua capacidade de acomodação dos voos ao mesmo tempo que assegura níveis elevados de segurança operacional em toda a Europa.

As linhas de ação principais do programa são:

  • Estabelecer um quadro para a tomada de decisões e para o melhoramento das condições de operação dos voos;
  • Promover as adaptações das organizações e dos sistemas no sentido de assegurar aquele melhoramento, traduzido em aumentos de eficiência, e do balanço custo-eficácia com manutenção, ou de melhoramento do nível de segurança operacional.

O lançamento formal do programa foi marcado pela publicação de quatro Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho, em 20 de abril de 2004:

  • O "Regulamento-quadro" (n.º 549/2004), que para além da formalização dos objetivos do programa, estabelece os procedimentos para o seu desenvolvimento, as entidades que o vão gerir e os associados requisitos de monitorização e de medida dos resultados;
  • O "Regulamento do espaço aéreo" (n.º 551/2004), referente à organização e à utilização do espaço aéreo, que formaliza a cooperação civil-militar para o uso do espaço aéreo e lança as bases para a reconfiguração do espaço aéreo superior;
  • O "Regulamento de prestação de serviços" (n.º 550/2004), que, no sentido de assegurar a normalização das regras para a prestação de serviços de navegação aérea na União Europeia, estabelece a obrigatoriedade de certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea e as regras básicas para esta certificação, assim como as bases para um sistema transparente no estabelecimento das tarifas, a cobrar aos operadores de aeronaves pelos serviços de navegação aérea;
  • O "Regulamento de interoperabilidade" (n.º 552/2004), que estabelece requisitos no sentido da interoperabilidade dos sistemas e procedimentos associados relevantes para a gestão do espaço aéreo, a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, os serviços de tráfego aéreo, os serviços de comunicações, de navegação, de vigilância e de informação e, ainda, os serviços de informação meteorológica;
  • Tais Regulamentos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.º 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, a fim de melhorar o desempenho e sustentabilidade do sistema de aviação europeu.

As entidades envolvidas na gestão do programa são, essencialmente:

  • A Comissão Europeia que, ao seu atributo de única instituição europeia competente para propor legislação junta, no âmbito do Céu Único Europeu, a competência, delegada pelo Conselho e pelo Parlamento e expressa no regulamento-quadro, para adoptar legislação de execução, diretamente aplicável no sistema legal nacional;
  • O Comité do Céu Único, consultado pela Comissão sobre todas as propostas de legislação e sobre outras iniciativas não legislativas no sentido do desenvolvimento do programa, e cuja aprovação permite à Comissão adoptá-las diretamente, sob a forma de Regulamentos da Comissão (também designados, no âmbito do Céu Único Europeu, por "Regras de Execução");
  • Um Órgão Consultivo do Setor, integrado por todas as partes interessadas nomeadamente (associações de) prestadores de serviços de navegação aérea, de utilizadores, de aeroportos, de fabricantes e ainda de organismos de representação de profissionais;
  • As Autoridades Nacionais, com funções e tarefas específicas estabelecidas nos quatro Regulamentos básicos e nas Regras de Execução;
  • A Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (Eurocontrol), criada por Convenção Internacional em 1960 que, atualmente com 33 Estados Membros, é o principal centro de competência de navegação aérea na Europa e desempenha, no programa, um papel de consultor da Comissão Europeia que esta, nomeadamente, mandata para preparar os textos base das Regras de Execução.

Comité do Céu Único

Constituído nos termos do art. 5 do Regulamento-quadro para prestar assistência à Comissão, é integrado por dois representantes de cada Estado Membro e presidido pela Comissão.

De entre as tarefas solicitadas ao Comité do Céu Único, salienta-se a discussão e aprovação das Regras de Execução, aprovação esta que a Comissão solicita sistematicamente.

Quando há matéria que o justifique - e a discussão na especialidade de Regras de Execução é uma delas - as reuniões do Comité do Céu Único, que têm durado só um dia, são precedidas, ou sucedidas, de uma sessão de trabalho, também, normalmente, de um dia, com a participação de especialistas dos temas em discussão.

Reúne em Bruxelas, mediante convocatória, com agenda de trabalhos pré-definida e documentos de trabalho enviados com 20 dias de antecedência.

Regras de execução

Uma das tarefas principais no âmbito do Céu Único Europeu é a de elaboração de regulamentos complementares dos quatro regulamentos básicos, publicados pela Comissão após preparação por entidades especializadas – o Eurocontrol, na maior parte dos casos - e discutidos (e aprovados) no Comité do Céu Único.

As regras de execução – regulamentos da Comissão Europeia - publicadas desde o início do programa são:

 N.º

Data

Assunto

Regulamento (CE) n.º 2150/2005

23 de dezembro

Regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

Regulamento (CE) n.º 730/2006

11 de maio

Classificação do espaço aéreo e ao acesso dos voos de acordo com as regras do voo visual acima do nível de voo 195

Regulamento (CE) n.º 1032/2006 (alterado pelo Regulamento (CE) n.º 30/2009 da Comissão de 16 de janeiro)

6 de julho

Regras para os sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo

Regulamento (CE) n.º 1033/2006

4 de julho

Regras para os procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo. Estas regras são complementadas pela Especificação para o Plano de Voo Inicial (do EUROCONTROL, adotada pela Comissão)

Regulamento (CE) n.º 1794/2006

6 de dezembro

Regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea (foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1191/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010)

Regulamento (CE) n.º 633/2007

7 de junho

Aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo

Regulamento (CE) n.º 1265/2007

6 de outubro

Espaçamento dos canais para as comunicações de voz ar-solo

Regulamento (CE) n.º 482/2008

30 de maio

Garantia de segurança do software, a aplicar pelos prestadores de serviços de navegação aérea, e alteração do anexo II do Regulamento n.º 2096/2005

Regulamento (CE) n.º 29/2009 16 de janeiro Estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu
Regulamento (CE) n.º 262/2009 30 de março Estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu
Regulamento (UE) n.º 73/2010 26 de janeiro Estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no céu único europeu

Regulamento (CE) n.º 691/2010

29 de julho

Estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede e que altera o Regulamento (CE) n.º 2096/2005 que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea [alterado pelo Regulamento (UE) n.º 677/2011 da comissão, de 7 de julho e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.os 1034/2011 e 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro, e Rectificado – JO L 229/18, de 06.09.2011]
Regulamento (UE) n.º 1191/2010 16 de dezembro Altera o Regulamento (CE) n.º 1794/2006, que estabelece o regime comum de tarifação dos serviços de navegação aérea
Regulamento (UE) n.º 176/2011 24 de fevereiro Informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo

Regulamento (UE) n.º 283/2011

22 de março Altera o Regulamento (CE) n.º 633/2007 (estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo) no respeitante às disposições transitórias estabelecidas no artigo 7.º
Regulamento (UE) n.º 677/2011 7 de julho Estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010

Regulamento de Execução (UE) n.º 1034/2011

17 de outubro

Relativo à supervisão da segurança nos serviços de gestão do tráfego aéreo e de navegação aérea e que altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010. O presente Regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 1315/2007

Regulamento de Execução (UE) n.º 1035/2011

17 de outubro

Estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.º 482/2008 e (UE) n.º 691/2010. O presente Regulamento revoga o Regulamento (CE) n.º 2096/2005

Regulamento de Execução (UE) n.º 1206/2011 22 de novembro Estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu
Regulamento de Execução (UE) n.º 1207/2011 22 de novembro Estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu
Regulamento de Execução (UE) n.º 1216/2011 24 de novembro Altera o Regulamento (UE) n.º 691/2010 da Comissão, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções de rede

Decisão da Comissão

21 fevereiro 2011 Estabelece os objetivos de desempenho a nível da União Europeia e os limiares de alerta para a prestação de serviços de navegação aérea no período 2012-2014

Anexos
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