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Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa das actividades da aviação, transpondo a Directiva n.º 2008/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação).
Altera a redacção dos artºs 14º, 15º, 16º, 17º e 18º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho.
Regulamenta o sistema de autorização ou notificação prévias relativas a transporte aéreo não regular no interior do território nacional.
Estabelece disposições relativas a voos não regulares.
Revoga o art.º 7º do D. L. n.º 274/77, de 4 de Julho.
Altera a redacção da alínea d) do n.º 2 do art.º 4º do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de Julho.
Aplica-se aos serviços aéreos internacionais não regulares no que respeita ao sobrevoo do território português e utilização dos respectivos aeroportos por transportadores regulares ou não regulares.
Relativo à aplicação do n. o 3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos.
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação).
Relativo à defesa contra subvenções e práticas tarifárias desleais causadoras de prejuízos às transportadoras aéreas comunitárias, na prestação de serviços de transportes aéreos, por parte de transportadoras de países não membros da Comunidade Europeia.
Relativo à instrução de processos pela Comisão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
Revoga o Regulamento (CEE) n.º 3975/87 e altera o Regulamento (CEE) n.º 3976/87 e o Regulamento(CE) n.º 1/2003, relativamente aos transportes aéreos entre a Comunidade e países terceiros.
Aprova o regime jurídico da concorrência.
Cria a Autoridade da Concorrência e aprova os seus estatutos, e enumera as entidades reguladoras sectoriais para efeitos de concorrência, sendo uma delas o INAC.
Revê as tarifas de referência para a classe Económica e “pex” a aplicar nas ligações entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores para a classe económica a aplicar nas ligações entre o Funchal e Ponta Delgada.
Estabelece critérios relativos à aplicação das tarifas de transporte aéreo regular em serviços domésticos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Fixa os prazos mínimos para comunicação à DGAC das tarifas a praticar nos serviços aéreos internacionais, nos serviços domésticos, no interior do continente e nos serviços domésticos a que se referem a alínea c) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto.
Define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular.
Estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação.
Altera a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.
Aprova a Lei de Segurança Interna.
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
Procede à 2ª alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002.
Aprova a Lei Orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil.
Determina que a operação dos sistemas adequados à verificação da totalidade da bagagem de porão dos passageiros e respectiva bagagem de mão, seja assegurada pela ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. e pela ANAM – Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., nos aeroportos nacionais sob sua gestão.
Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.
Regula o exercício da actividade de segurança civil.
Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 102/91 de 8 de Março, relativo às taxas de segurança.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 50/2003, de 22 de Agosto, aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Autoriza do Governo a aprovar o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
Aprova, para ratificação, a Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, aberta para assinatura, em Nova Iorque, em 12 de Janeiro de 1998.
Equipara os espaços criados nos aeroportos portugueses, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76797, de 17 de Abril, a centros de instalação provisória.
Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2000, de 30 de Junho, o qual regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Aprova o documento de identificação a usar pelo pessoal do Instituto Nacional de Aviação Civil que desempenha funções de fiscalização.
Estabelece uma única comissão consultiva para a busca e salvamento, tendo em conta as realidades de cada sistema, a simplificação de procedimentos e o aumento de eficácia no cumprimento das atribuições, porquanto a existência de uma comissão consultiva para cada um dos dois sistemas origina frequentemente o alargamento de actividades de uma das comissões relativamente à sua homóloga, devido à natureza sinérgica e concomitante de ambos os sistemas.
Reformula o sistema nacional de facilitação e segurança da aviação civil, designadamente a Comissão Nacional FAL/SEC. Revoga o Decreto-Lei n.º134/95, de 9 de Junho.
Regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
Fixa as normas de funcionamento do Gabinete Coordenador de Segurança, órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança.
Cria o Sistema Nacional de Busca e Salvamento Aéreo, estabelecendo a estrutura, a organização e as atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, no cumprimento das obrigações que incumbem o Estado Português quanto à salvaguarda da vida humana nos casos de acidente ou de situações de emergência ocorridos com aeronaves, constituindo uma missão de interesse público, especialmente atribuída à Força Aérea Portuguesa, com a colaboração dos outros ramos das Forças Armadas e de outros serviços do Estado. Define ainda as competências e a composição das respectivas comissões consultivas do Ministro de Defesa Nacional.
Regula o acolhimento de estrangeiros por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária.
Cria o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo, adoptando as Medidas Legislativas adequadas para o estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo com o fim de assegurar a prossecução dos objectivos delineados pela Convenção Internacional Sobre Busca E Salvamento Marítimo de 1979, aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo N.º 35/85, de 16 de Agosto, designadamente no que respeita à definição da sua estrutura principal, estrutura auxiliar, orientação e procedimentos e meios aéreos. 
Ratificação do Acordo de Schengen e da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Aprova para adesão o Acordo de Schengen e a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Cria a taxa de segurança.
Convenção Europeia sobre Funções Consulares, incluindo as funções consulares relativas à protecção de refugiados e em matéria de Aeronáutica Civil.
Aprova para ratificação a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, sendo que a referida Convenção foi aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977.
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, concluída em Montreal em 23 de Setembro de 1971.
Aprova, para ratificação, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, concluída em Haia em 16 de Dezembro de 1970.
Aprova, para ratificação, o Acordo relativo às infracções e a certos actos cometidos a bordo de aeronaves, assinado em Tóquio a 14 de Setembro de 1963.
Aprovação do Modelo de Certificado de Operador Aéreo
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Abril, que altera o anexo II da Directiva n.º 2004/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita aos critérios para a realização de inspecções de placa às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro.
Altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.

Altera o anexo II da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos critérios para a realização de inspecções na plataforma de estacionamento às aeronaves que utilizam aeroportos comunitários.

Altera o Regulamento (CEE) n.º3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, que estabelece normas relativas à notificação de ocorrências na aviação civil.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo.
Define os requisitos formais e materiais para a emissão do COA e fixa as competências do respectivo titular.
Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante.
Aprova o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina.
Dispositivos de segurança (safety nets)
Determina a data da entrada em vigor em Portugal do Protocolo da Convenção EUROCONTROL.
Altera o valor da taxa unitária global respeitante ao Reino Unido.
Ratifica o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea “EUROCONTROL”, de 13 de Dezembro de 1960, na sequência de diversas modificações introduzidas, adoptado em Conferência Diplomática reunida em Bruxelas, em 27 de Junho de 1997. O Anexo IV desta Convenção substitui o Acordo Multilateral relativo a Taxas de Rota, de 12 de Fevereiro de 1981 (aprovado para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 30/83, de 2 de Maio).
Aprova para ratificação o Protocolo que Consolida a Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea “EUROCONTROL”, de 13 de Dezembro de 1960.
Fixa as taxas unitárias de base, previstas no Decreto-Lei n.º 461/88, de 29 de Dezembro, que disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota, e na Portaria n.º 1223-B/2000, de 29 de Dezembro, que altera e republica, em anexo, a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, e posteriores alterações, que fixa o sistema de cobrança e cálculo de taxas de rota.
Altera e republica, em anexo, a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, e posteriores alterações, que fixa o sistema de cobrança e cálculo de taxas de rota.
Adopta normas EUROCONTROL e altera a Directiva 97/15/CE, de 25 de Março de 1997, que alterou a Directiva 93/65/CEE do Conselho, de 19 de Julho, que estabelece regras relativas à definição e à utilização de especificações técnicas compatíveis para a aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo.
Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 242/95, de 13 de Setembro, visando simplificar a publicação da identificação das normas EUROCONTROL adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias e dá início à transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva n.º 97/15/CE, da Comissão, de 25 de Março (que altera a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho).
Altera a Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto (proíbe o sobrevoo a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários, excepto quando necessário às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas, sobre várias zonas de Lisboa).
Transpôs, para a ordem jurídica interna, a Directiva n.º 93/65/CEE, do Conselho, de 19 de Julho, Define as regras de utilização de especificações técnicas compatíveis para efeito de aquisição de equipamentos e de sistemas para a gestão do tráfego aéreo, em especial no que se refere a sistemas de comunicações, de vigilância e de assistência automática no controlo e navegação.
Rectifica a Portaria n.º 837/91, de 16 de Agosto.
Proíbe o sobrevoo a alturas inferiores a 750 m e voos estacionários, excepto quando necessário às manobras de aterragem e descolagem, previamente autorizadas, sobre várias zonas de Lisboa.
Estabelece regras reguladoras dos voos de aeronaves no espaço aéreo nacional, prevendo alturas mínimas de voo e até proibições de voo, sobre certas áreas que carecem de especial protecção (segurança dos órgãos de soberania, das instalações ligadas à segurança interna, preservação do património histórico e natural do país).
Disciplina o processo de aplicação e cobrança de taxas de rota devidas pelos utentes das instalações e serviço de navegação aérea de rota. Define as regiões de Informação de Voo sob a jurisdição do Estado Português, e regula a aplicação e cobrança de taxas de rota.
Aprova para ratificação o Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, nos termos do qual os Estados Contratantes acordaram em adoptar uma política comum no que respeita a taxas a perceber a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota no espaço aéreo das Regiões de Informação de Voo relevando da sua competência, criando um sistema comum de estabelecimento e percepção de taxas de rota, utilizando, para esse fim, os serviços do EUROCONTROL.
Aprova o Regulamento de Navegação Aérea. Embora muitas das suas disposições já não se encontrem em vigor, este Diploma versa em geral sobre classificação de aeronaves, aeródromos e aeroportos, regras de navegação aérea, certificados e licenças de pessoal, entre outras matérias.
Altera o apêndice II do anexo do Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao certificado de avaliação da aeronavegabilidade (Formulário 15a da EASA).
Altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE.
Estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita às regras de execução relativas à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos. 
Altera o Regulamento (CE) n.º 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Altera o Regulamento (CE) n.º 488/2005 relativo aos honorários e às taxas cobrados pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.
Altera o Regulamento (CE) n.º 2042/2003 no que respeita aos certificados de duração limitada, assim como os anexos I e III.
Altera o Regulamento (CE) n.º 1702/2003 no que respeita ao período durante o qual os Estados-Membros podem emitir licenças de duração limitada.
Relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas.
Estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projecto e produção.
Adapta o artigo 6.o do Regulamento (CE) nº 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação.
Altera o Regulamento (CE) nº 1592/2002 que estabelece regras comuns no domínio da aviação civil e cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação. 
Regula a certificação, aprovação e autorização de organizações que exercem a actividade de concepção de projecto, produção e manutenção de aeronaves civis, assim como a certificação, aprovação e autorização de produtos, peças, componentes e equipamentos utilizados em aviação civil. 
Revoga o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, procedendo à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português e à nomeação da ANA, Aeroportos de Portugal, S.A. como entidade coordenadora nacional do processo de atribuição de faixas horárias e como entidade facilitadora. Institui, ainda, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respectivos Estatutos.
Relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
Altera o Regulamento (CEE) nº 95/1993 do Conselho, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
Estabelece normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade.
Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil pelos vários serviços de assistência em escala, nomeadamente pela apreciação do requerimento e emissão e alteração de licenças previstas pelo artigo 12º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que estabeleceu os critérios gerais de licenciamento para acesso às actividades de assistência em escala.
Regula a actividade da assistência em escala ao transporte aéreo nos aeródromos regionais e altera a estrutura do sistema de taxas a cobrar pela utilização do domínio público aeroportuário.
Estabelece que o uso privativo dos bens e equipamentos do domínio público regional nos espaços aeroportuários e o exercício de quaisquer actividades neles desenvolvidas estão sujeitos a licenciamento e ao pagamento de taxas. Disciplina o regime desse licenciamento e das taxas aplicáveis.
Não obstante o disposto na alínea a) do n.º1 do Despacho n.º18 118/99, de 18 de Setembro, a limitação a dois prestadores não se aplica a entidades legalmente habilitadas para a prestação do serviço de assistência de restauração (catering), a que se refere o n.º11 do anexo I ao DL 275/99, que se habilitem igualmente para o exercício das modalidades, referidas no n.º5.7 do mesmo anexo I, de transporte, carregamento e descarregamento de alimentos e bebidas nas aeronaves.
Rectifica o Decreto-Lei n.º275/99, de 23 de Julho.
Determina que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores que efectuem auto-assistência em escala devem estar dotados de uma estrutura orgânica e dispor de pessoal e demais meios necessários à prossecução das operações em causa de modo a garantir o exercício da actividade em moldes adequados e seguros.
Fixa os capitais mínimos das apólices de seguro de responsabilidade civil relativamente a actividades de assistência em escala exercidas nos Aeroportos de Lisboa, Sá Carneiro, Faro, Funchal, Porto Santo, João Paulo II, Santa Maria e Horta.
Limita o número de prestadores de assistência em escala.
Limita o número de prestadores de assistência em escala a terceiros nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, nos termos do art. 22º/4 do DL 275/99.
Limita o número de utilizadores que pode prestar assistência em escala nos aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, nos termos do art. 21º/4 do DL 275/99.
Regula o acesso às actividades de assistência em escala, nos aeroportos ou aeródromos nacionais, a entidades que efectuam transporte aéreo de passageiros, carga ou correio e o respectivo exercício.
Regula o acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade Europeia e determina a abertura do referido mercado à concorrência, reconhecendo a existência de condicionalismos específicos de segurança e de limitação de capacidade das infra-estruturas, apontando para mecanismos de regulação e para uma liberalização gradual do sector.
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 238/2004, de 18 de Dezembro, que estabelece o regime de utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves e os requisitos para a obtenção da licença de pilotagem das aeronaves ultraleves.
Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeronaves de voo livre e ultraleves.
Altera o Regulamento (CEE) n.º2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR).
Altera o Regulamento (CEE) n.º2299/89 relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR).
Relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR).
Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis. 
Estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
Autoriza o Governo a legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo n.º 16 à Convenção de Chicago, Vol. 1, 2ª Parte, Capítulo 3, 2ª edição (1988).
Introduz restrições relacionadas com o ruído, às operações efectuadas por aeronaves civis nos aeroportos João Paulo II em São Miguel, das Lages, na Terceira, de Santa Maria, da Horta e do Pico.
Altera os artigos 4º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro e 15º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo mesmo Decreto-Lei.
Introduz restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto Francisco Sá Carneiro por aeronaves civis entre, as 0 e as 6 horas.
Estabelece restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto do Porto Santo, por parte de aeronaves civis, entre as 00 e as 06 horas.
Introduz restrições relacionadas com o ruído, à operação no Aeroporto da Madeira por aeronaves civis, entre as 0 e as 6 horas.
Aprova o Regulamento Geral do Ruído.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2042/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente.
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Março, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários.
Revoga o Decreto-Lei n.º 114/93, de 12 de Abril sobre a limitação da exploração de aviões que dependem do Anexo 16 da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, Volume I, Parte II, 2ª edição (1988).
Define os prazos a que ficam sujeitas a aeronaves civis subsónicas de propulsão por reacção.
Altera a Portaria n.º 555/90, de 17 de Julho.
Estabelece normas relativas à limitação das emissões Sonoras das aeronaves civis subsónicas com propulsão por reacção.
Estabelece as disposições que limitam o ruído provocado pelas aeronaves.
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação).
Revoga a Portaria n.º 371/92, de 29 de Abril. Estabelece como montante mínimo de capital social para obtenção de uma licença de transporte aéreo regular internacional o que se encontra previsto, em termos gerais, no Código das Sociedades Comerciais.
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao Reg. (CE) n.º 785/2004, do PE e do Conselho, de 21 de Abril.
Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
Regula a actividade de transporte aéreo regular internacional.
Define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade.
Estabelece o regime de licenciamento de actividade de transporte aéreo regular no interior do continente.
Altera o D. L. n.º 19/82, de 28 de Janeiro.
Revoga as disposições constantes dos n.º 2 do artº 2º, artº.s 8º e 9º, n.º 2 do art.º 20º, alíneas b) dos n.ºs 1 e 2 º 28º.
Estabelece a classificação de licenças visando a exploração da indústria do transporte aéreo não regular.
Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1107/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Fixação da taxa devida pela prestação do serviço de assistência às pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsidio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Fixação do montante do subsídio a atribuir pelo Estado aos beneficiários do regime do subsídio social de mobilidade, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira.
Altera o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/97 de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
Estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao Reg. (CE) n.º 785/2004, do PE e do Conselho, de 21 de Abril
Cria o regime sancionatório aplicável ao Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços.
Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 295/91.
Aprova a Convenção para a Unificação de Certas regras relativas ao transporte Aéreo Internacional, feita em Montreal em 28 de Maio de 1999.
Altera o Regulamento (CE) nº 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
(Texto relevante para efeitos do EEE) Jornal Oficial nº L 140 de 30/05/2002 p. 0002 – 0005
Alarga o limite temporal da garantia do estado previsto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 7/2002, de 9 de Janeiro, e fixa as taxas devidas pelo acesso ao regime.
Cria uma garantia pessoal de Estado consubstanciada num regime de protecção relativamente aos riscos de guerra e terrorismo na área dos transportes aéreos.
Relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal).
Relativa a uma rede comunitária de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios em matéria de consumo.
Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto.
Responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente.
Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
Institui limites de responsabilidade contratual dos transportadores aéreos.
Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Revoga a Lei n.º29/81, de 22 de Agosto.
Institui limites de responsabilidade extracontratual do proprietário ou explorador da aeronave, fixando assim os montantes das indemnizações fundadas na responsabilidade pelos danos causados à superfície por aeronaves em voo ou por objecto que delas se solte.
Institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro na actividade de transporte aéreo. Altera o Decreto-Lei n.º321/89, de 25 de Setembro.
Estabelece o regime a que ficam sujeitos os volumes e bagagens abandonados nos depósitos dos aeroportos e aeródromos civis.
Estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares. As regras da União Europeia exigem que os passageiros recebam um tratamento justo e uma indemnização adequada quando lhes é recusado o embarque num aeroporto da União Europeia.
Estabelece os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de transporte.
Define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade.
Modifica a Convenção de Roma.
Todos os protocolos têm por fim alterar a Convenção de Varsóvia, designadamente quanto a valores de indemnização. O Protocolo Adicional n.º 4, última alteração a estes valores, prevê, no caso de transporte de bagagens registadas e de mercadorias, a responsabilidade da entidade transportadora não poderá exceder dezassete direitos de saque especiais por quilo, salvo se houver declaração expressa do valor, caso em que a entidade transportadora será obrigada a pagar até ao montante da soma declarada, a menos que se prove que esta é superior ao valor real no momento da entrega.
Convenção relativa a danos causados a terceiros à superfície por aeronaves estrangeiras.
Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte internacional de pessoas, bagagens ou mercadorias.
Altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Altera o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil.
Adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, adoptando versões revistas dos JARs indicados no Anexo II do mesmo.
Adapta ao progresso científico e técnico o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, adoptando versões revistas dos JARs indicados no Anexo II do mesmo.
Estabelece regras relativas à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil. Adopta como normas técnicas e procedimentos comuns aplicáveis na Comunidade: os JARS 1, 21, 25, AWO, E, P, APU, TSO, VLA e 145 (Anexo II do Regulamento).
Altera e republica o Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de Maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infra-estruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.
Define o modelo de regulação económica e de qualidade de serviço do sector aeroportuário nacional.
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 11/2007 de 6 de Março, altera o Decreto-Lei n.º 102/90 de 21 de Março, que estabelece o regime jurídico da ocupação e utilização privativa dos terrenos e edificações e o exercício de actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
Fixa as taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores sob responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.
Altera as taxas de controlo terminal a aplicar pela NAV Portugal, E.P.E., nos aeroportos nacionais. Revoga a Portaria n.º 477-A/2006, de 25 de Maio.
Altera o Decreto Regulamentar n.º 12/99 de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades na área dos aeroportos e aeródromos públicos.
Altera os artigos 4.º e 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho, que define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus serviços e equipamentos.
Define as taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações e outras instalações, bem como pelo exercício de quaisquer actividades, na área dos aeroportos e aeródromos públicos ou pela sua utilização ou dos seus respectivos serviços e equipamentos. As taxas abrangidas por este Diploma são: as taxas de tráfego, as taxas de assistência em escala, as taxas de ocupação e outras taxas de natureza comercial. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 38/91, de 29 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 24/95, de 12 de Setembro.
Altera os artigos 17º a 19º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, que estabelecem a qualificação das taxas devidas pela ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos e o regime da sua fixação.
Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com os radiofaróis de Sagres.
Disciplina o licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público aeroportuário e das actividades desenvolvidas nos aeroportos e aeródromos públicos.
Nos termos deste Diploma, a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos carecem de licença das entidades a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração, fixando-se o regime para a sua outorga. Estabelece ainda que pela referida ocupação e pelo exercício de actividades são devidas taxas, classifica essas taxas e define o regime para a sua fixação.
Define a área dos terrenos confinantes com o Aeroporto de Lisboa que ficam sujeitos a servidão militar e aeronáutica.
Estabelece o regime a que ficam sujeitas as servidões aeronáuticas, as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil.
Estabelece os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
Relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves.
Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante.
Autorização das autoridades militares para a execução de fotografias ou filmes aéreos.
Aprova o Regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo.
Estabelece as normas relativas à actividade de trabalho aéreo, no que concerne ao licenciamento e certificação do operador. O regime de certificação técnica dos operadores de trabalho aéreo é o regime constante do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, que aprova o regime de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo. O regime do licenciamento é o que se encontra estabelecido para o transporte aéreo não regular.
Aprova o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo.
Define o regime de responsabilidade civil dos transportadores aéreos e institui a obrigatoriedade de realização de contratos de seguro para cobertura da respectiva responsabilidade.
Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.
o regime de certificação médica de aptidão do pessoal aeronáutico civil.
Altera a Portaria n.º 541/2004, de 21 de Maio, que fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo.
Actualização das taxas de tráfego a aplicar nos aeroportos da Região Autónoma dos Açores, sob a responsabilidade da empresa ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.
Actualização das taxas de serviços a passageiros e das restantes taxas de tráfego.
Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que visa regular a cobrança de taxas pelo INAC por serviços públicos prestados no âmbito das suas atribuições.
Fixa o valor das taxas de segurança dos serviços prestados aos passageiros no transporte aéreo. Revoga a Portaria n.º 63/2003, de 20 de Janeiro.
Altera os artigos 2º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 102/91, de 8 de Março, que regula a taxa de segurança.
Fixa o valor da comparticipação e forma de distribuição das receitas provenientes da cobrança da taxa de segurança pelas administrações aeroportuárias.
Fixa a forma de distribuição da comparticipação nas receitas provenientes da cobrança da taxa de segurança pelas forças e serviços de segurança.
Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional de Aviação Civil pelos vários serviços de assistência em escala, nomeadamente pela apreciação do requerimento e emissão e alteração de licenças previstas pelo artigo 12º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, que estabeleceu os critérios gerais de licenciamento para acesso às actividades de assistência em escala.
Fixa as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pela prestação de serviços relativos ao pessoal aeronáutico e a aeronaves.
Estabelece o regime das taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil pelos serviços prestados ao pessoal aeronáutico (emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas, exames, inspecções e exames médicos, emissão de certificados, validação de licenças, aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico, homologação de cursos de formação, emissão e revalidação de cartões de instruendo) e relativos a aeronaves (emissão, revalidação e averbamento de licenças e certificados, emissão de diários de navegação, emissão e renovação de cadernetas, emissão de licenças de estações de radiocomunicações de bordo, registo e cancelamento de hipotecas sobre aeronaves, motores e sobressalentes, certificação e inspecções periódicas de organizações de manutenção de aeronaves e seus componentes), definindo que estas serão fixadas por portaria.
Isenta de pagamento de taxas os pilotos de linha aérea que se encontrem em situação de desemprego.
Altera os artigos 3º e 4º da Portaria n.º 950-B/92, de 30 de Setembro, actualizando as taxas de licenciamento de pessoal aeronáutico e para aeronáutico, de certificação de aeronaves e de material aeronáutico.
Fixa os montantes das taxas relativas às licenças, qualificações ou autorizações para os candidatos ou titulares de uma licença de pilotagem de aeronaves ultraleves de desporto e recreio e ao licenciamento do pessoal aeronáutico e paraaeronáutico, de certificação de aeronaves e material aeronáutico. Revoga as Portarias n.º 621/90, de 4 de Agosto e 78/91, de 29 de Janeiro.
Fixa as taxas de concessão e suspensão de licenças de operadores para o transporte aéreo regular internacional, estabelecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 66/92, de 5 de Junho, que regula o acesso ao transporte aéreo regular internacional.
Fixa as taxas a aplicar pela concessão, substituição, revalidação e alterações do certificado de operador aéreo, previsto no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março e pela concessão, alteração, suspensão e prorrogação das licenças previstas nos artigos 22º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro e 13º do Decreto-Lei n.º 234/89. Revoga as Portarias n.º 842/89, de 25 de Setembro e 172-A/90, de 6 de Março.
Cria uma taxa de segurança a cargo dos passageiros embarcados em aeroportos e aeródromos nacionais. Altera o Decreto-Lei n.º 10/83, de 17 de Janeiro, que fixa a exclusiva responsabilidade do Estado pelas despesas com o pessoal e material afectos à segurança da aviação civil.
Altera o artigo 44º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, conferindo à Direcção-Geral da Aviação Civil a possibilidade de arrecadar receitas próprias resultantes da cobrança de taxas e de receitas da actividade de prestação de serviços.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, relativa à licença comunitária de controlador de tráfego aéreo.
Procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro, que aprova o Estatuto de Controlador do Tráfego Aéreo, fixando o limite superior de idade para o exercício de funções operacionais pelos controladores de tráfego aéreo em 57 anos.
Fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Autoriza o Governo a legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.
Relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no que respeita à realização de inspecções de normalização.
Licença Comunitária de Controlador de Tráfego Aéreo.
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/79/CE do Conselho, de 27 de Novembro, e define e regula o tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, designadamente aos limites dos tempos de serviço de voo e de repouso, no âmbito do transporte aéreo.
Aprova o regime geral do licenciamento aeronáutico dos pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves, bem como o regime geral da certificação das respectivas organizações de formação.
Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Estabelece as normas relativas às condições de emissão dos certificados de aptidão profissional (CAP) e de homologação dos respectivos cursos de formação profissional relativas ao perfil profissional de tripulante de cabina (m / f).
Aprova o regime sancionatório dos limites dos tempos de voo e de repouso do pessoal navegante.
Estabelece as condições gerais de emissão de certificados de formação e de aptidão.
Regula o processo de aceitação pelo Estado Português das licenças de pessoal técnico de voo da aviação civil emitidas pelos restantes Estados Membros da Comunidade Europeia. Transpõe para o direito interno a Directiva do Conselho n.º91/670/CEE, de 16 de Dezembro.
Aprova o Regulamento sobre tempo de serviço de voo e repouso dos pilotos de aeronaves a operar em trabalho aéreo.
Estabelece o regime jurídico da certificação profissional relativa à formação inserida no mercado de emprego.
Estabelece a idade a partir da qual os pilotos de aeronaves podem requerer a atribuição de pensão de reforma por velhice.
Aprova o Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina.
Regulamenta o uso de emblemas, distintivos e galões pelo pessoal navegante de aeronaves.
Determina que o tempo de serviço do pessoal da Direcção - Geral de Aviação Civil, enquanto titular de uma licença válida de piloto profissional ou de transporte público, no desempenho de efectivas funções de voo ao serviço do Estado, seja acrescido de 25% para efeitos de aposentação.
Estabelece disposições relativas à regulamentação das normas e práticas recomendadas internacionalmente sobre a exploração técnica das aeronaves.
Aprova o Estatuto do Comandante da Aeronave.
Determina que as regras, os processos e as emendas sobre os pontos discriminados no artigo 37º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional sejam regulamentados por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação).
Recomendação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para que nas conversações em curso entre o Governo Regional e o Governo da República, sobre o concurso para o futuro serviço público de transportes aéreos para a Região Autónoma dos Açores, seja incluído um voo semanal de Santa Maria para Lisboa e vice-versa, com passagem por qualquer um dos gateaways existentes, nomeadamente Ponta Delgada, Lajes ou Horta.
Regula as obrigações de serviço público e as ajudas do Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e a Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.