INAC Homepage  

Integração da aviação no CELE

A Comissão Europeia desencadeou um processo legislativo com vista à integração do impacto da aviação civil nas alterações climáticas, tendo para o efeito apresentado, em 20 Dezembro de 2006, uma Proposta Legislativa para inclusão da aviação no Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE).

A configuração dos termos desta Proposta de Directiva sofreu notável avanço durante a Presidência Portuguesa da União Europeia (2º semestre de 2007) tendo, no âmbito do processo de co – decisão, sido objecto de Resolução Legislativa do Parlamento Europeu, (PE) em 13 de Novembro de 2007, e de Acordo Político do Conselho da UE, em 20 de Dezembro de 2007.

Em Junho de 2008, o PE e o Conselho alcançaram uma solução de compromisso, tendo o Parlamento aprovado em 8 de Julho do mesmo ano, um Projecto de Resolução Legislativa sobre a posição comum do Conselho. Em 24 de Outubro de 2008, o Conselho adoptou a Directiva que integra as actividades da aviação no CELE.

No cerne desta proposta, está a necessidade de promover a redução das emissões com uma boa relação custo-benefício e de forma economicamente eficiente. Para o efeito, cada operador do sector irá receber, através de uma avaliação comparativa (benchmarking) baseada nas emissões por tonelada - quilómetro do passado recente da sua actividade, uma quantidade inicial de licenças de emissão de que fica detentor e que poderá aumentar através de aquisições no mercado.

De acordo com a proposta, este regime entrará em vigor em 2012, para todos os voos com destino ou origem num aeródromo situado no território de um Estado-Membro da União Europeia.

Excluem-se desta categoria de actividades:

  • Os voos efectuados exclusivamente para o transporte, em missão oficial, de monarcas reinantes e respectiva família próxima, de Chefes de Estado, de Chefes de Governo e de Ministros de Estado de um país que não seja um Estado-Membro, desde que tal seja devidamente comprovado por um indicador do estatuto no plano de voo;
  • Os voos militares efectuados por aeronaves militares e os voos efectuados pelas alfândegas e pela polícia;
  • Os voos relacionados com buscas e salvamentos, os voos de combate a incêndios, os voos humanitários e os voos de emergência médica autorizados pela autoridade competente apropriada;
  • Os voos exclusivamente operados de acordo com as Regras de Voo Visual, conforme definidas no Anexo 2 da Convenção de Chicago;
  • Os voos que terminam no aeródromo do qual a aeronave descolou e durante os quais não se realizem aterragens intermédias;
  • Os voos de treino efectuados exclusivamente para fins de obtenção de uma licença, ou de qualificação no caso da tripulação de cabina, sempre que tal esteja devidamente justificado com uma observação adequada no plano de voo, desde que não sejam utilizados para o transporte de passageiros e/ou de mercadorias, nem para o posicionamento ou transbordo de aeronaves;
  • Os voos efectuados em aeronaves com uma massa máxima à descolagem certificada inferior a 5 700 kg;
  • Os voos operados no quadro das obrigações de serviço público impostas nos termos do Regulamento (CE) n.º 2408/92 a rotas nas regiões ultraperiféricas especificadas no n.º 2 do artigo 299.º do Tratado, ou a rotas em que a capacidade oferecida não excede os 30 000 lugares por ano; e
  • Os voos que, caso contrário, seriam abrangidos por esta actividade, efectuados por operadores de transportes aéreos comerciais que:
    - efectuem menos de 243 voos por período ao longo de três períodos consecutivos de quatro meses; ou
    - efectuem voos com um total de emissões anuais inferior a 10 000 toneladas por ano.

Licenças de emissão para a aviação

O total de licenças de emissão a atribuir ao sector da aviação será calculado com base nas emissões históricas, isto é, a média das emissões anuais, em 2004, 2005 e 2006, das aeronaves que realizaram voos com destino ou origem num aeródromo situado no território de um EM.

Quantidade total de licenças atribuídas à aviação

Para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2012, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 97% das emissões históricas da aviação. Neste período são leiloados 15% das licenças de emissão.

A partir de 1 de Janeiro de 2013, são leiloados 15% das licenças de emissão. Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente directiva.

Leilão de licenças de emissão

Para o primeiro período – 1 de Janeiro de 2012 a 31 de Dezembro de 2012, 15% do total de licenças de emissão serão sujeitas a leilão. A atribuição do número de licenças para os períodos subsequentes será determinada com base no ano de referência que termina 24 meses antes do início de cada período.

Por exemplo, para o segundo período, que tem início em 1 de Janeiro de 2013, o ano de referência para determinação do número de licenças a leiloar será 2010 (24 meses antes).

A Comissão irá elaborar um regulamento detalhado para o leilão.

Cada EM determinará a forma como utilizará as receitas do leilão.

Essas receitas deverão ser utilizadas para o controlo das emissões de GEE na UE e em países terceiros e também para cobrir encargos administrativos relacionados com a implementação da Directiva.

O número de licenças de emissão a leiloar por cada EM em cada período é proporcional à sua parte no total das emissões atribuídas à aviação do conjunto dos EMs no ano de referência.

Atribuição gratuita de licenças

  • A distribuição de licenças deverá ser de acordo com um benchmark calculado a partir das toneladas-quilómetro (tkm) verificadas no ano que termina vinte e quatro meses antes do início de cada período;
  • O benchmark deverá ser calculado dividindo o número de licenças a distribuir gratuitamente pela soma de t/km de todos os operadores que realizem actividades aeronáuticas abrangidas pela legislação;
  • O número de licenças a atribuir gratuitamente a cada operador será calculado multiplicando as suas t/km pelo benchmark ;
  • Cabe aos operadores reportarem as suas t/km à Agência Portuguesa do Ambiente (APA), que as reportará à Comissão. A Comissão irá calcular o benchmark de forma a definir as quotas de distribuição a cada operador de aeronave.

A atribuição de licenças a título gratuito a um operador aéreo pode ser feita mediante um pedido à autoridade competente do Estado-Membro responsável (em Portugal, a APA), através da apresentação dos dados das t/km efectuadas por esse operador no ano de monitorização.

Para efeitos de atribuição de licenças gratuitas para o primeiro e segundo períodos, o ano de monitorização das t/km será 2010.