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Obrigações de Serviço Público

Disposições Gerais“Obrigação de serviço público”: qualquer obrigação imposta a uma transportadora aérea, em relação a qualquer rota para cuja exploração lhe tenha sido concedida uma licença por um Estado membro da União Europeia, de adotar todas as medidas necessárias para garantir a prestação de um serviço que satisfaça normas estabelecidas de continuidade, regularidade, capacidade e fixação de preços, normas essas que a transportadora aérea não respeitaria se atendesse apenas aos seus interesses comerciais.

LegislaçãoO Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), estabelece no seu artigo 16.º um regime de obrigações de serviço público no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, da seguinte forma:

“Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos interessados e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico da região que o aeroporto serve.

Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.”

O Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de abril, regula as obrigações de serviço público e as ajudas de Estado aplicadas e prestadas no âmbito dos serviços aéreos regulares entre o continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, entre estas, no interior de cada Região Autónoma, ou para qualquer outra região periférica ou em desenvolvimento do território nacional, bem como em ligações aéreas de fraca densidade de tráfego.

NOTA: As obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (Lisboa/Funchal/Lisboa, Porto/Funchal/Porto e Lisboa/Porto Santo/Lisboa), publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), de 26 de agosto, foi anunciada através de publicação no JOUE de Informações oriundas dos Estados Membros 2007/C 188/04, de 11 de agosto e cessaram a 23 de abril de 2008, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril. A Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de abril, veio fixar o montante de subsidio a atribuir pelo Estado aos beneficiários do regime do subsidio social de mobilidade.

O Governo Português, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, decidiu impor obrigações modificadas de serviço público aos serviços aéreos regulares explorados em determinadas rotas.

Serviços aéreos explorados a) Subsídio ao preço do bilhete consiste no pagamento de parte percentual do preço de venda dos bilhetes, relativamente a determinadas categorias de passageiros do serviço aéreo.


Subsídio ao preço do bilhete Comunicação da Comissão (2010/C 283/06), de 20 de outubro (texto integral) – rotas:

  • Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa
  • Lisboa/Terceira/Lisboa
  • Lisboa/Horta/Lisboa
  • Funchal/Ponta Delgada/Funchal
  • Porto/Ponta Delgada/ Porto
  • Lisboa/Santa Maria/Lisboa
  • Lisboa/Pico/Lisboa
  • Porto/Terceira/Porto

b) Compensação financeira a atribuir à(s) transportadora(s) aérea(s)

Compensação financeira – rotas:

Lisboa / Vila Real / Bragança / Vila Real / Lisboa Comunicação da Comissão (2008/C 143/08), de 10 de junho, Convite (2008/C 219/21), de 28 de agosto e posterior rectificação (2008/C 241/13), de 20 de setembro
Funchal / Porto Santo / Funchal Comunicação da Comissão (2010/C 249/03), de 16 de setembro e Convite (2010/C 249/04), de 16 de setembro