Restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportosO Decreto-Lei n.º 293/2003 transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março.
Esta Diretiva comunitária estabelece regras harmonizadas para a introdução de restrições de operação no quadro do processo de gestão do ruído, sendo visado o objectivo de impedir o agravamento do ambiente sonoro nas imediações dos aeroportos.
1. Aeroporto de Lisboa
O Aeroporto de Lisboa é o único aeroporto nacional que, pelo seu tráfego superior a 50 000 movimentos por ano de aviões civis subsónicos de propulsão por reação, está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 293/2003.
Aeroporto de Lisboa está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro/Regulamento Geral do Ruído, designadamente ao seu artigo 11.º “valores limite de exposição”.
2. Aeroporto do Porto
O Aeroporto Francisco Sá Carneiro está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro/Regulamento Geral do Ruído.
O regime de excepção está definido pela Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto.
O tráfego nocturno no Porto é restringido entre as 0h e as 6h.
O número de movimentos aéreos permitidos naquele período não pode exceder o limite total de 11 movimentos diários, 70 semanais e 2100 anuais.
A autorização de movimentos aéreos durante o período nocturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, relevando para este efeito o n.º 2 e seguintes do artigo 2.º da Portaria n.º 831/2007, de 1 de agosto.
Casos de força maior
Os casos de força maior, excluídos da aplicação das restrições de operação, estão definidos no artigo 5.º e são:
a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
d) Movimentos aéreos realizados até à 1 hora em voos programados para períodos até às 0 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
e) Movimentos aéreos de e para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, devido a razões meteorológicas;
f) Aterragens efetuadas durante o período compreendido entre as 5 e as 6 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 6 horas.
3. Aeroporto da Madeira
O Aeroporto da Madeira está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro/Regulamento Geral do Ruído.
O regime de excepção está definido pela Portaria n.º 69/2007, de 13 de julho.
O tráfego nocturno na Madeira é restringido entre as 0h e as 6h.
O número de movimentos aéreos permitidos naquele período não pode exceder o limite total de 80 movimentos semanais, com um máximo de 31 movimentos diários.
Devido às situações de acentuado acréscimo de tráfego na altura de eventos festivos, o número máximo de movimentos no período do Natal, Fim de Ano, Carnaval, Páscoa e Festa da Flor é de 134 por semana, com um máximo de 52 movimentos diários.
A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, relevando para este efeito o n.º 2 e seguintes do artigo 2.º da Portaria n.º 69/2007, de 13 de julho.
Casos de força maior
Os casos de força maior, excluídos da aplicação das restrições de operação, estão definidos no artigo 3.º da Portaria 69/2007, de 13 de julho:
a) Aeronaves que efetuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos prévia e excepcionalmente aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objeto de restrição;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
e) Movimentos aéreos realizados até à 01 hora em voos programados para períodos até às 00 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
f) Movimentos aéreos de e para Portugal Continental, de e para a Região Autónoma dos Açores e de e para o Porto Santo, devido a razões meteorológicas;
g) Aterragens efetuadas durante o período compreendido entre as 05 e as 06 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 06 horas.
4. Aeroporto de Porto Santo
O Aeroporto de Porto Santo está sujeito ao regime do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro/Regulamento Geral do Ruído.
O regime de excepção está definido pela Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho.
O tráfego nocturno em Porto Santo é restringido entre as 0h e as 6h.
O número de movimentos aéreos permitidos naquele período não pode exceder o limite total de 7 movimentos semanais, com um máximo de 3 movimentos diários.
A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, relevando para este efeito o n.º 2 e seguintes do artigo 2.º da Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho.
Casos de força maior
Os casos de força maior, excluídos da aplicação das restrições de operação, estão definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 70/2007, de 13 de julho:
a) Aeronaves que efectuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos prévia e excepcionalmente aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), tendo em conta razões de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objeto de restrição;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
e) Movimentos aéreos realizados até à 01 hora em voos programados para períodos até às 00 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
f) Movimentos aéreos de e para Portugal Continental e de e para o Aeroporto da Madeira, devido a razões meteorológicas;
g) Aterragens efetuadas durante o período compreendido entre as 05 e as 06 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 06 horas.
5. João Paulo II, São Miguel, Lajes, Terceira, Santa Maria, Horta e do Pico
Os Aeroportos João Paulo II, São Miguel, Lajes, Terceira, Santa Maria, Horta e do Pico estão sujeitos ao regime do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro/Regulamento Geral do Ruído.
O regime de excepção está definido pela Portaria n.º 56/2007, de 14 de agosto.
O tráfego noturno nos aeroportos João Paulo II, São Miguel, Lajes, Terceira, Santa Maria, Horta e do Pico é restringido entre as 0h e as 6h.
O número de movimentos aéreos permitidos naquele período não pode exceder o limite total de 30 movimentos semanais, com um máximo de 6 movimentos diários para cada um dos aeroportos.
A autorização de movimentos aéreos durante o período noturno está igualmente condicionada aos níveis de ruído das aeronaves utilizadas, relevando para este efeito o n.º 2 e seguintes do artigo 2.º da Portaria n.º 56/2007, de 14 de agosto.
Casos de força maior
Os casos de força maior, excluídos da aplicação das restrições de operação, estão definidos no artigo 3.º da Portaria n.º 56/2007, de 14 de agosto:
a) Aeronaves que efetuem missões de carácter humanitário, de emergência médica ou evacuações;
b) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
c) Movimentos aéreos prévia e excepcionalmente aprovados pelo Instituto Nacional de Aviação Civil; I.P. (INAC), tendo em conta razões de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio, de carácter vinculativo, da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a autorizar, a título temporário, a realização de operações que, em regra, sejam objecto de restrição;
d) Movimentos aéreos relativamente aos quais tenha existido uma alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo do tráfego aéreo;
e) Movimentos aéreos realizados até à 01 hora em voos programados para períodos até às 00 horas, devido a atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador;
f) Movimentos aéreos de e para Portugal Continental, e de e para os Aeroportos a que se refere o n.º 1 da presente portaria e de e para qualquer dos outros aeroportos da região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, devido a razões meteorológicas;
g) Aterragens efetuadas durante o período compreendido entre as 05 e as 06 horas, devido a razões meteorológicas, desde que o horário de chegada tenha sido programado para depois das 06 horas.