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Artigos proibidos no transporte aéreo de passageiros

Artigos proibidos no transporte aéreo de passageiros, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) nº. 185/2010 da Comissão, de 4 de Março de 2010 (ver anexos).

Bagagem de CabinaDe acordo com o ponto 4.4.1 do supracitado Regulamento, “os passageiros não serão autorizados a transportar para as zonas restritas de segurança ou para a cabina de uma aeronave os artigos que constam da lista do Apêndice 4-C:

"Apêndice 4-C
PASSAGEIROS E BAGAGEM DE CABINA
LISTA DE ARTIGOS PROIBIDOS

Sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, os passageiros não poderão transportar para as zonas restritas de segurança nem para a cabina de uma aeronave os seguintes artigos:

a) Pistolas, armas de fogo e outros dispositivos que disparem projécteis - dispositivos que podem ou aparentam poder ser utilizados para causar ferimentos graves através do disparo de um projéctil, incluindo:

  • armas de fogo de qualquer tipo, tais como pistolas, revólveres, espingardas, caçadeiras;
  • armas de brinquedo, réplicas ou imitações de armas de fogo que podem ser confundidas com armas verdadeiras;
  • componentes de armas de fogo, excluindo miras telescópicas;
  • armas de pressão de ar e CO2, tais como pistolas, armas de tiro a chumbo, espingardas e armas de zagalotes;
  • pistolas de sinais e pistolas de alarme;
  • bestas, arcos e flechas;
  • armas de caça submarina;
  • fundas e fisgas.

b) Dispositivos neutralizantes - dispositivos destinados especificamente a atordoar ou a imobilizar, incluindo:

  • dispositivos de electrochoque, tais como pistolas eléctricas paralisantes, armas de dardos (tasers) e bastões eléctricos;
  • dispositivos para atordoar e abater animais;
  • químicos, gases e aerossóis neutralizantes ou incapacitantes, tais como mace, gás pimenta, gás lacrimogéneo, gás ácido e aerossóis repelentes de animais;

c) Objectos pontiagudos ou cortantes - objectos que, devido à sua ponta afiada ou às suas arestas cortantes, podem ser utilizados para causar ferimentos graves, incluindo:

  • objectos concebidos para cortar, tais como machados, machadinhas e cutelos;
  • piolets e picadores de gelo;
  • lâminas de barbear;
  • facas tipo x-acto;
  • facas com lâminas de comprimento superior a 6 cm;
  • tesouras com lâminas de comprimentos superior a 6 cm medido a partir do eixo;
  • equipamento de artes marciais pontiagudo ou cortante;
  • espadas e sabres;


d) Ferramentas de trabalho - ferramentas que podem ser utilizadas para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo :

  • pés-de-cabra;
  • berbequins e pontas de broca, incluindo berbequins eléctricos portáteis sem fios;
  • ferramentas com uma lâmina ou haste de comprimento superior a 6 cm que podem ser utilizadas como arma, tais como chaves de fendas e cinzéis;
  • serras, incluindo serras eléctricas portáteis sem fios;
  • maçaricos;
  • pistolas de cavilhas e pistolas de pregos;


e) Instrumentos contundentes - objectos que podem causar ferimentos graves se utilizados para agredir alguém fisicamente, incluindo:

  • tacos de basebol e softebol;
  • tacos e bastões, tais como matracas, moscas, cassetetes;
  • equipamento de artes marciais;

f) explosivos e substâncias e dispositivos incendiários - materiais e dispositivos explosivos e incendiários que podem ou aparentam poder ser utilizados  para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

  • munições;
  • cartuxos explosivos;
  • detonadores e espoletas;
  • réplicas ou imitações de engenhos explosivos;
  • minas, granadas e outros explosivos militares;
  • fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos;
  • geradores de fumo;
  • dinamite, pólvora e explosivos plásticos."

De acordo com o ponto 4.4.3 do supracitado Regulamento, "A transportadora aérea assegurará a informação aos passageiros acerca dos artigos proibidos incluídos na lista do Apêndice 4-C antes da admissão e registo (check-in)".

Isenções:
De acordo com o ponto 4.4.2 do supracitado Regulamento:

"Pode ser concedida uma isenção ao disposto no ponto 4.4.1. na condição de:
a) a autoridade competente ter autorizado o transporte do artigo em causa; e
b) a transportadora aérea ter sido informada acerca do passageiro e do artigo que transporta antes do embarque dos passageiros na aeronave; e
c) serem cumpridas as normas de segurança aplicáveis.

Nesse caso, os artigos devem ser colocados em condições seguras a bordo da aeronave".

Líquidos, Aerossóis e Géis (LAG):
De acordo com o ponto 4.0.4 do supracitado Regulamento, "(...) os «líquidos, aerossóis e géis» (LAG) incluem pastas, loções, misturas líquido/sólido e os conteúdos de embalagens pressurizadas, tais como pasta de dentes, gel de cabelo, bebidas, sopas, xaropes, perfumes, espumas de barbear e outros artigos de consistência semelhante.

De acordo com o ponto 4.1.3.4. do supracitado Regulamento:
"Os LAG transportados por passageiros podem ser isentos de rastreio se o LAG:

a) estiver contido em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente, acondicionados em sacos de plástico transparente que possam ser abertos ou fechados de novo, de capacidade não superior a 1 litro, e que o conteúdo caiba perfeitamente no saco de plástico e este esteja completamente fechado; ou

b) se destinar a ser utilizado durante a viagem e for necessário por razões médicas ou por uma exigência dietética especial, incluindo alimento para bebés. O passageiro deverá fazer prova da autenticidade do líquido autorizado, se tal lhe for pedido; ou

c) tiver sido adquirido numa zona para além do posto de controlo dos cartões de embarque em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado naquele aeroporto, naquele dia; ou

d) tiver sido adquirido na zona restrita de segurança em estabelecimentos comerciais que estejam sujeitos a procedimentos de segurança aprovados e integrados no programa de segurança do aeroporto; ou

e) tiver sido adquirido noutro aeroporto comunitário, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado nesse aeroporto, nesse dia; ou

f) tiver sido adquirido a bordo de uma aeronave de uma transportadora aérea comunitária, na condição de o líquido se encontrar numa embalagem inviolável e apresentar um comprovativo adequado de que foi comprado a bordo dessa aeronave, nesse dia."

NOTA: No que diz respeito ao transporte de medicamentos líquidos, o INAC, I.P. dispõe de informação mais detalhada com respostas a perguntas frequentes.


Bagagem de PorãoDe acordo com o ponto 5.4.1 do supracitado regulamento, "Os passageiros não serão autorizados a transportar na sua bagagem de porão os artigos incluídos na lista do Apêndice 5-B."

"Apêndice 5-B
BAGAGEM DE PORÃO
LISTA DE ARTIGOS PROIBIDOS

Os passageiros não podem transportar os seguintes artigos na sua bagagem de porão:

Explosivos e substâncias e dispositivos incendiários - materiais e dispositivos explosivos e incendiários que podem ser utilizados para causar ferimentos graves ou para ameaçar a segurança da aeronave, incluindo:

  • munições;
  • cartuchos explosivos;
  • detonadores e espoletas;
  • minas, granadas e outros explosivos militares;
  • fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos;
  • geradores de fumo;
  • dinamite, pólvora e explosivos plásticos."

De acordo com o ponto 5.4.3 do supracitado Regulamento, "Os passageiros devem ser informados acerca dos artigos proibidos incluídos na lista do Apêndice 5-B antes da admissão e registo (check-in)."

Contactos:
E-mail: falsec@inac.pt  
Fax: (+351) 21 842 35 87
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