P. Como actuar em caso de atraso na entrega ou extravio ou perda de bagagem?
R. Nos casos de atraso na entrega da bagagem ou de extravio de bagagem, o passageiro deve apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea, no prazo máximo de 21 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Nas Secções de Bagagem Perdida/Lost and Found dos aeroportos existem documentos próprios (relatório de irregularidade de bagagem/property irregulatory report/PIR) para estas situações.
P. Em caso de extravio ou perda de bagagem há lugar a indemnização?
R. As transportadoras aéreas podem ser responsáveis pela bagagem registada de cada passageiro, até ao limite máximo de 1.000 DSE (cerca de 1.200€). Não obstante a companhia aérea não será responsável se puder provar que foram adoptadas todas as medidas razoáveis para evitar o dano ou que era impossível adoptar tais medidas.
No prazo de 21 dias a contar da data em que a bagagem deveria ter chegado, o passageiro pode fazer valer os direitos decorrentes do contrato de transporte contra a companhia aérea.
Qualquer acção judicial respeitante a indemnização por danos deve ser interposta no prazo de 2 anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado.
Fotocópia dos comprovativos de todas as despesas directamente relacionadas com o extravio ou atraso na entrega da bagagem devem acompanhar a reclamação.
P. Como actuar em caso de danos na bagagem?
R. No caso de entrega da bagagem danificada, o passageiro, antes de sair do átrio de recolha da bagagem do aeroporto, deve apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea. Poderá, também, apresentar uma reclamação escrita à companhia aérea, no prazo de 7 dias a contar da data em que a bagagem é colocada ao seu dispor. Nas Secções de Bagagem Perdida/Lost and Found dos aeroportos existem documentos próprios para estas situações (relatório de irregularidade de bagagem/property irregulatory report/PIR). A companhia aérea irá posteriormente proceder à confirmação e avaliação dos danos reclamados, podendo providenciar pela reparação da mala em questão ou proceder à substituição da mesma por uma idêntica.
P. Como actuar em caso de violação da bagagem?
R. No caso de violação da bagagem despachada, aplica-se o mesmo procedimento relativo aos danos da bagagem. Refere-se ainda que, recai sobre o passageiro, o ónus da prova de todos os danos e respectivo valor decorrentes da violação da bagagem.
Aconselham-se os passageiros a não colocar, na bagagem despachada, artigos valiosos e/ou frágeis, tais como jóias, material informático, máquinas ou material fotográfico, telemóveis, etc.
As transportadoras aéreas não se responsabilizam pelo transporte de artigos valiosos e/ou frágeis.