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Restrições líquidos – Novas medidas de segurança na aviação civil

Face aos últimos acontecimentos ocorridos em 10 de Agosto de 2006, e no intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adoptou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.

Estas novas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça.

Estas medidas de segurança aplicam-se:

  • A todos os passageiros;
  • nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE; e
  • para todos os destinos.

Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100 mililitros ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).

Como referência o saco não pode exceder as dimensões de 19cm x 20cm.

Imagem saco líquidos medidas

Os artigos devem caber comodamente dentro do saco, para que este possa ser facilmente fechado e permita a visualização e identificação do seu conteúdo.

Imagem exemplo saco líquidos

Entende-se por líquidos:

  • Águas e outras bebidas, sopas e xaropes;
  • Geles, incluindo geles para cabelo;
  • Pastas, incluindo dentífricas;
  • Outros artigos de consistência semelhante;
  • Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
  • Aerossóis e outros recipientes sob pressão.

Excepções

  • Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objecto de isenção;
  • Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
  • Comida para bebé.

* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objecto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.

Notas

Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suiça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia.

Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.

Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.

Outras Medidas

Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina; e

Os computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.
 
Recomendações

  • Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
  • Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
  • Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
  • Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efectuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
  • Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina; e
  • Remover da respectiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos eléctricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.

Perguntas Frequentes

Que medicamentos são abrangidos por estas restrições?
Unicamente
os medicamentos líquidos, ou de consistência semelhante. Medicamentos sólidos, como comprimidos e pastilhas, não têm restrições nem requerem qualquer prescrição/atestado médico ou prova.

Quais as excepções às presentes restrições?
Todos os medicamentos que se encontrem em estado líquido, prescritos por um médico ou de venda livre, mediante a apresentação dum atestado ou declaração médica, e que não possam ser transportados na bagagem de porão.

O que fazer quando a receita médica fica na farmácia?
Solicitar ao médico que passe um atestado/declaração médica, em como o passageiro necessita de tomar determinado tipo de medicamento, ou, fotocopiar, previamente, a respectiva receita.
Não podendo o INAC, I.P. se responsabilizar por quaisquer medidas de segurança adoptadas noutro país da União Europeia, no intuito de que os medicamentos, e/ou objectos que visem administrá-los, não sejam apreendidos nos postos de rastreio de outro aeroporto da União Europeia, este Instituto aconselha que os passageiros, se assim o entenderem, se façam acompanhar de um atestado/declaração médica, escrito numa outra língua, nomeadamente inglês ou francês.

Medicamentos injectáveis. O que fazer?
Solicitar ao INAC, I.P., através de e-mail, carta, fax, ou em mão, uma autorização especial para transporte de medicamentos líquidos a injectar e dos objectos que visem administrá-los, como bagagem de cabina, onde conste o nº do voo, data, companhia aérea, destino e identificação do passageiro, e, anexar, para o efeito, um atestado médico.

E-mail: falsec@inac.pt  
Fax: (+351) 21 842 35 87
Morada:
Rua B, Edifício 4 - Aeroporto da Portela
1749-034 Lisboa - PORTUGAL

Tem de ser passado um atestado para cada viagem?
Não. Atendendo a que muitos dos passageiros são doentes crónicos, ou necessitam de tomar um medicamento durante longos períodos de tempo, o atestado poderá registar uma validade, ou na sua ausência, será válido por um período de dois anos da data de emissão.

A autorização de transporte, a ser emitida pelo INAC, I.P. de medicamentos líquidos injectáveis e/ou objectos que visem administrá-los de forma injectável, como bagagem de cabina, só é válida para uma viagem?
Não. Aos passageiros que comprovem, através de atestado médico, que são doentes crónicos e necessitam de se fazer acompanhar, permanentemente, por medicamentos líquidos injectáveis e/ou objectos que visem administrá-los de forma injectável, será emitida uma autorização válida pelo mesmo período do atestado, por um período máximo de dois anos.

Os medicamentos líquidos contidos em recipientes de capacidade igual ou inferior a 100ml necessitam, obrigatoriamente de um atestado/declaração médica?
Não. Qualquer medicamento líquido, que esteja contido num recipiente de capacidade igual ou inferior a 100ml, pode ser colocado dentro do saco de plástico transparente (por passageiro), que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro, (i.e., de dimensões de 19cmx20cm), e ser transportado como qualquer outro líquido.